A pandemia da COVID-19 fez o número de desempregados no Brasil aumentar em mais de 30% entre maio e agosto, é o que apontam os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A necessidade de Isolamento social e as restrições de funcionamento de serviços e comércio fizeram cair, significativamente, a receita de muitas empresas que, por sua vez, acabaram demitindo seus funcionários.
Com o abrandamento do isolamento social e o retorno das atividades econômicas, muitas empresas consideram recontratar aqueles empregados que foram demitidos. Entretanto, a recontratação exige certos cuidados, isso porque, em tempos normais, o empregado apenas poderia ser recontratado após decorrido mais de 90 (noventa) dias para os contratos firmados por prazo indeterminado ou 6 (seis) meses para os empregados contratados por prazo determinado, sob pena de considerar fraudulenta a rescisão seguida da recontratação, nos exatos termos da CLT e Portaria nº 384/92 do Ministério do Trabalho.
No entanto, em julho, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 16.655/2020 permitindo, durante o estado de calamidade pública, a recontratação de antigos empregados, antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias após sua última demissão, desde que sejam mantidas as mesmas condições da contratação anterior.
A recontratação em condições diversas daquelas do contrato anterior (redução de salário, jornada diferenciada, função diferente), apenas podem ser feitas em caso de acordo ou convenção coletiva.
Embora haja a citada flexibilização, é importante destacar que ainda existem muitos questionamentos acerca da validade das medidas autorizadas pela Portaria nº 16.655/2020, sendo adequado e altamente recomendado, a busca por correta orientação de profissional capacitado, de maneira a mitigar quaisquer riscos de demandas judiciais trabalhistas.