Como fica o cálculo do 13 º salário para os contratos de trabalho suspensos em razão da pandemia?

Como fica o cálculo do 13 º salário para os contratos de trabalho suspensos em razão da pandemia?

Entenda porque o 13º salário de 2020 não deve ser pago de forma integral para aqueles que tiveram seu contrato de trabalho suspenso.

Com a aproximação do prazo limite para pagamento do 13º salário (1º parcela em 30/11 e 2º parcela em 20/12), empresas e empregados têm questionado como se dará o cálculo do abono natalino para aqueles que tiveram o contrato de trabalho suspenso em 2020, em razão das medidas governamentais de contingência da COVID-19.

A Medida Provisória 936/2020 e a Lei nº 14.020/2020, criadas em razão da pandemia de COVID-19, objetivando a manutenção dos empregos, permitiu a suspensão do contrato de trabalho por até 240 dias (contando as diversas prorrogações), com o consequente pagamento do auxílio emergencial. Entretanto, referidas normas não trataram dos impactos do período de suspensão sobre o 13º salário, o que tem causado controvérsias e discussões sobre o assunto.

Embora existam aqueles que defendam que o período de suspensão deva ser computado como de efetiva prestação de serviços, para fins de cálculo do 13º salário, fato é que, legalmente falando, o empregado que teve suspenso o contrato de trabalho, não perderá o direito ao abono natalino, porém o período de suspensão do contrato não será computado para fins de cálculo da verba.

Isso porque, a legislação que regulamenta o 13º salário, dispõe em seus art. 1º, §2º da Lei 4.090/62 e art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 57.155/65 que, o abono natalino corresponderá a 1/12 avos da remuneração, por mês de trabalho, sendo que, o mês apenas será computado quando o trabalhador prestar serviços pelo período de 15 dias ou mais. Caso contrário, quando a prestação de serviços mensal for inferior a 15 dias, referido mês NÃO será computado para fins de pagamento do 13º salário.

Por essa razão, levando-se em conta que, durante a suspensão do contrato de trabalho, independentemente de sua motivação, não há prestação de serviços, o período sem trabalho, NÃO deverá ser computado para fins de cálculo do 13º salário.

De toda sorte, ainda que exista embasamento legal para o pagamento do 13º salário proporcional, é vital que as empresas estejam atentas às demais variáveis que podem flexibilizar as disposições legais, tais como acordos coletivos, entendimentos jurisprudenciais e demais normativos dos órgão de controle, para que a desejada economia de agora, não acabe se tornando uma conta cara no futuro.

Michelle Dias, especialista em Direito do Trabalho e Processo Civil, sócia do Escritório Dias, Lopes & Barreto Advogados

Tthayson D´Cesares, advogado do Escritório Dias, Lopes & Barreto Advogados