Empregadores de gestantes afastadas do trabalho em decorrência da pandemia, com base na Lei nº 14.151/2021, têm conseguido na Justiça repassar a conta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em recentes decisões, a Justiça Federal de São Paulo (5006449-07.2021.4.03.6183 e 5003320-62.2021.4.03.6128) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (5028306-07.2021.4.04.0000), reconheceram ser do INSS o dever de pagar o salário das gestantes afastadas durante a pandemia.
Com a edição da Lei 14.151, que disciplinou o afastamento da empregada gestante das atividades do trabalho presencial durante a pandemia do COVID-19, inúmeros questionamentos surgiram quanto ao custeio do período de afastamento daquelas que, em razão da natureza de suas atividades, não conseguem desenvolver o trabalho de forma remota. Tal ônus seria do empregador ou do INSS?
Pois bem. O entendimento do judiciário tem favorecido os empresários, vez que tem sido reconhecida a responsabilidade do INSS pelo pagamento dos salários das gestantes afastadas, atribuindo-lhe a natureza de salário-maternidade, possibilitando às empresas a compensação do valor dispendido com a remuneração desse grupo, em suas contribuições previdenciárias.
As citadas decisões judiciais tomam por fundamento, todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, além da premissa de que é dever do Estado promover ações e políticas sociais e econômicas para alcançar especial proteção à saúde, à maternidade, à família e à sociedade.
Tal posicionamento do Judiciário, além de alinhar-se ao ordenamento jurídico pátrio, ainda caminha no sentido de aliviar as contas das empresas, representando impacto positivo na retomada da economia, além da permanência das atividades empresariais e da manutenção dos empregos.