Novas flexibilizações de normas trabalhistas trazem folego ao empresariado

Novas flexibilizações de normas trabalhistas trazem folego ao empresariado

Ainda visando a diminuição da pressão dos efeitos financeiros gerados pela pandemia sobre as empresas, notadamente no sentido de evitar-se uma avalanche de demissões, o governo federal publicou o Decreto nº 10.422, nesta terça-feira (14/07), permitindo a prorrogação dos acordos de redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho, descritos, inicialmente, na Medida Provisória (MP) 936 que, na semana passada se tornou a Lei nº 14.020/2020.

Com a prorrogação, o trabalhador poderá ficar até quatro meses afastado do emprego ou com a carga horária e salários reduzidos.

A prorrogação da vigência dos acordos era, ansiosamente, esperada, vez que os prazos inicialmente estabelecidos pela MP 936, tornaram-se pequenos em relação à duração da pandemia de Covid-19, que já entra no quinto mês aqui no Brasil.

O decreto permite que os trabalhadores passem até quatro meses em situação de trabalho excepcional. Ou seja, os acordos que reduzem a jornada de trabalho e o salário em 25%, 50% ou 70%, que originalmente duravam no máximo três meses, poderão ser acrescidos de 30 dias. Já os acordos de suspensão do contrato de trabalho, que podiam ser de até dois meses, poderão ser prorrogados por mais 60 dias.

Importante ressaltar que, tanto a redução quanto a suspensão do contrato de trabalho poderão ser feitas de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo total de cento de vinte dias. Não é demais lembrar que, os períodos de suspensão ou redução do contrato de trabalho já utilizados antes da data de publicação do novo decreto, serão contabilizados para fins de determinação do limite de 120 dias. Salientamos que, para prorrogar os acordos, empregados e empregadores precisarão assinar um novo aditivo contratual.

A prorrogação do programa significa considerável alento e ferramenta econômica aos empresários, tanto para aqueles que ainda estão impedidos, total ou parcialmente, de retomar as suas atividades, quanto para aqueles que, estrategicamente, planejaram uma retomada estruturada e gradual, com melhor alocação de recursos.

De outro lado, para aqueles empresários que optaram (ou foram forçados a tal) pela demissão de colaboradores, o governo federal editou a Portaria nº 16.655 que extinguiu o prazo de “carência” para readmissão, que antes era de 90 dias. Agora, o empregador que demitiu o funcionário recentemente e, com a nova dinâmica da economia pretende recontratá-lo, não precisará mais aguardar o decurso de qualquer prazo. Tal mudança, além de representar medida de enfrentamento ao número crescente de desempregados, significa importante desburocratização das relações trabalhistas, gerando economia aos empresários, que não precisarão empreender esforços e despesas em treinamentos, uniformes e demais insumos alocados em novas contratações.

Michelle Dias