A telemedicina e o planejamento empresarial

A telemedicina e o planejamento empresarial

Em decorrência da pandemia da COVID19 no Brasil, que acabou por reduzir a apenas emergência, o contato presencial entre médicos e usuários do sistema de saúde, tornou-se necessária e prudente, a utilização de meios alternativos para consultas não presenciais.

Em que pese ser um acerto evidenciar o claro aspecto positivo que a Telemedicina proporciona, também é importante reconhecer a ausência de normatização do tema. Até o presente momento, os atendimentos virtuais vinham sendo regulamentado por Resoluções do Conselho Federal de Medicina.

Com a necessidade de se reduzir a criticidade dos atendimentos médicos utilizando-se de meios tecnológicos e, pela própria ausência de lei sobre o tema, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.989/2020 que autorizou, emergencialmente, o uso da telemedicina enquanto perdurar o estado de emergência internacional decretado pela OMS.

Na ocasião de sanção da referida Lei, o Presidente da República vetou dois pontos do projeto de Lei. O primeiro relacionado à possibilidade de assinaturas digitais em receituários e demais documentos e, o outro, quanto à possibilidade de regulamentação da Telemedicina pelo Conselho Federal de Medicina. Todavia, ambos os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional.

Assim, a entidade que desejar prestar serviços de saúde utilizando-se da telemedicina, mesmo após a pandemia, deverá, primeiro, inscrever-se junto ao CFM, depois seguir o guia e os procedimentos de inscrição do próprio Conselho Federal de Medicina que, dentre as exigências, está a necessidade de apresentação de extenso rol de documentos para aprovação e habilitação do estabelecimento à prática da telemedicina.

Além dos aspectos procedimentais, deverá o prestador do serviço se adequar às peculiaridades da atividade, como por exemplo, preservação de dados do paciente, sigilo, confidencialidade, abertura de prontuários, utilização de sistema de Registro Eletrônico válido, especialmente para receituários, dentre outras diversas nuances que a telemedicina requer, conforme disciplinado pela Resolução 2.227/2018 do CFM.

É importante salientar que tanto os aspectos procedimentais quanto àqueles inerentes à própria execução das atividades de saúde, ainda estão deficientemente regulamentados, o que requer atenção especial quanto ao não cometimento de equívocos que possam comprometer a prestação dos serviços.

A telemedicina durante o período de pandemia, deve ser encarado como uma espécie de “teste” e, também, como uma oportunidade de crescimento e prospecção do negócio, tendo em vista que tem-se observado grande aceitação dessa modalidade de atendimento pelos profissionais de saúde e também pelos usuários/ pacientes.

Portanto, em que pese a autorização para o exercício da telemedicina ser temporária, é forçoso reconhecer que esta realidade se consolidará no período pós-pandemia, o que conduz à necessidade de preparação pelos profissionais de saúde. Buscar orientação de profissionais dos ramos jurídicos e contábil, certamente representará avanço quanto à competitividade e, também, quanto à segurança e adequação à legislação para a prestação dos serviços.

Brenno Duarte e Lucas Brugger