A possibilidade do exercício da telemedicina representa grande avanço para a melhoria do sistema de saúde e significa maior alcance dos atendimentos, além de otimização da atividade médica, com aumento do número de indivíduos atendidos, diminuição de custos em geral e melhor aproveitamento das horas trabalhadas.
Após inúmeros normativos anteriores versarem sobre o tema, em 16/04/2020, foi publicada a Lei 13.989, que autorizou, na mesma linha das normas sucedidas, o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
Ao contrário do que parece, a Lei 13.989/20 não trouxe inovações normativas acerca da prática da Telemedicina, visto que essa já era autorizada, expressamente, pelo Conselho Federal de Medicina desde o ano de 2002, com a publicação da Resolução nº 1643/2002, que ainda permanecia em vigor.
No entanto, a referida Lei trouxe duas grandes modificações em seu bojo e pouco esclareceu acerca delas:
O art. 2º é restritivo ao repetir que, durante a pandemia da Covid-19, está autorizado o exercício da Telemedicina, o que leva a crer que, cessado o estado de calamidade pública, a prática estaria proibida.
O parágrafo único desse mesmo artigo, que dispunha sobre a emissão de receitas médicas por meio eletrônico, nos moldes do art. 5º da Portaria nº 467/2020 do CFM, foi vetado pelo Presidente da República, o que foi alvo de inúmeras críticas relacionadas à eficácia do atendimento virtual, vez que haveria a necessidade de o paciente se deslocar para acesso à receita e/ou atestado médicos, na contramão do que pretende a telemedicina que é a diminuição do trânsito de pessoas e o atendimento àqueles que se encontram em locais isolados e de difícil acesso.
Além do veto ao parágrafo único do art. 2º mencionado acima, também foi vetado o art. 6º, que conferia ao Conselho Federal de Medicina a competência para regulamentar a Telemedicina, em caráter definitivo, após superada a pandemia, sob o argumento da necessidade de “nova” lei para disciplinar o tema. Tal veto trouxe incertezas quanto ao futuro da Telemedicina pós pandemia, visto que, novamente a classe ficará a mercê da atividade legislativa quanto ao tema.
Apesar de representar grande avanço quanto à regulamentação da telemedicina, a Lei 13.989/20, deixou inúmeras lacunas quanto ao seu pleno exercício pelos profissionais de saúde. Caberá àqueles interessados em praticar a telemedicina, a busca por orientação jurídica eficaz para adoção de medidas preventivas, capazes de garantir a eficiência e segurança para seu exercício.