Segundo ministros a terceirização tem amparo nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência e não ofende a dignidade do trabalhador
No último dia 6 de setembro foi publicado o acórdão proferido no julgamento da ADPF nº. 324 (arguição de descumprimento de preceito fundamental) que tratava da constitucionalidade da terceirização de atividade-fim da empresa.
A ação questionava a Súmula 331 do TST – que veda a terceirização de atividade-fim -, por ser utilizada em diversas decisões como fundamento para declarar a ilegalidade de contratos desta natureza.
Paralelamente o STF também julgou, em caráter de repercussão geral, o Recurso Extraordinário (RE) 958252, que discutia a possibilidade de terceirização de todas as atividades da empresa.
Em decisão por maioria, ministros da Suprema Corte afirmaram a constitucionalidade da terceirização das atividades, seja meio ou fim, e declararam a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST.
O colegiado considerou nas decisões que a terceirização tem amparo nos princípios da liberdade de iniciativa e de livre concorrência e que não ofende à dignidade dos trabalhadores e nem precariza as relações de trabalho.
A decisão vem em momento oportuno e confirma o que já havia sido instituído pelas Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, que expressamente consagraram a terceirização das chamadas “atividades-fim”.
Com a publicação do acórdão os efeitos passaram a ser gerais e todas as empresas já podem se utilizar deste modelo de contratação, sem preocupações com eventuais decisões da Justiça do Trabalho, já que os acórdãos foram decididos em caráter de repercussão geral.
Certamente é um avanço, tanto do ponto da segurança jurídica – evitando decisões conflitantes -, como da liberdade econômica, permitindo que as empresas adotem a estratégia que melhor atender aos seus objetivos.