Na última sexta-feira (20) foi sancionada a Lei nº 13.874/2019, originada da MP 881/2019, a chamada “MP da Liberdade Econômica”, que alterou alguns pontos na legislação trabalhista.
Entre as mudanças destaca-se a alteração na expedição da carteira de trabalho, que será preferencialmente em meio eletrônico, com o número apenas do CPF do trabalhador e o prazo de anotação da CTPS que passa das atuais 48 horas para 5 dias.
Outra importante alteração, e que traz um importante impacto para as empresas de pequeno porte, é a que altera de 10 para 20 o número de trabalhadores a partir do qual se torna obrigatório o controle de ponto.
O controle de horários inclusive passa a ser realizado pelo trabalhador quando o trabalho for realizado fora do estabelecimento. O horário deverá constar de registro manual, mecânico ou eletrônico, que ficará sob sua posse.
A legislação traz, em certa medida, uma redistribuição de responsabilidade pelo registro do horário do trabalhador. Prova disso é que foi incluída a possibilidade de que o registro de ponto seja realizado por exceção à jornada regular de trabalho.
No registro de ponto por exceção o trabalhador anotará apenas os horários em que não coincidam com os horários regulares da jornada de trabalho. Isto é, serão registradas apenas as situações excepcionais, como horas extras efetivamente realizadas, atrasos, saídas antecipadas e faltas. Afora estas hipóteses, será dispensado o registro do horário de entrada e saída. A aplicação desta modalidade de registro de ponto, no entanto, depende que haja acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Muito embora seja recente a alteração legislativa para possibilitar o registro de ponto por exceção, a realidade é que o próprio Tribunal Superior do Trabalho – TST, em recentes julgados do final de 2018 (TST-RR-2016.02.2011.5.03.0011) e início de 2019 (TST-RR-1001704-59.2016.5.02.0076), já vinha validando o registro de ponto por exceção, quando previsto em norma coletiva de trabalho e, atualmente, com a introdução do §4º do art. 74 da CLT, a tendência é que seja firmada jurisprudência nesse sentido.
A adoção do registro de ponto por exceção visa a simplificação do controle de jornada, mas terá que ser objeto de ponderação para as empresas que pretendam aderir a essa modalidade de controle.
Isso porque, inexistindo anotações será presumido que o trabalhador entrou e saiu no horário correto, estando o empregador sujeito a atrasos que, eventualmente, possam não ser anotados. O que resultaria em prejuízos na escala de trabalho ou na necessidade de alocação de recursos para controle da regularidade do preenchimento do ponto, acarretando custos da mesma forma.
Diante destas possíveis dúvidas interpretativas e de viabilidade administrativa, adoção de registro de ponto por exceção deverá ser analisada pela empresa junto ao corpo jurídico, visando a racionalização e custos e simplificação de processos internos, sem se descuidar da segurança jurídica.