Projeto de Lei 4530/2019

Projeto de Lei nº. 4530/2019

No último dia 15 de agosto foi apresentado, pela Deputada Iracema Portela, o Projeto de Lei nº. 4530/2019. O projeto permite a venda do excedente de energia elétrica produzida por microgeração (até 75 KW) e minigeração (até 5 MW) distribuída.

De acordo com o projeto, será de livre escolha dos consumidores, que possuam sistemas de micro ou minigeração, a escolha do comprador de seu excedente. Atualmente as regras de comercialização de excesso de energia produzida estão previstas na Resolução Normativa nº. 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

De acordo com a resolução não há liberdade do consumidor para realizar a venda de seu excedente. A legislação prevê um sistema de compensação na conta de energia, onde o consumidor disponibiliza por empréstimo gratuito a energia, no sistema elétrico da distribuidora, obtendo posteriormente um abatimento de até 80% no valor da conta de energia.

No entanto, esta limitação no tocante à destinação da energia elétrica produzida pelo consumidor reduz a atratividade da instalação deste tipo de sistema. Os custos para a implementação de uma mini usina de geração, com capacidade instalada de 1 MW, custa em torno de R$ 4 milhões.

O investimento se mostra alto se o consumidor não tiver a possibilidade de comercializar livremente esta energia no mercado. O atual modelo regulatório torna atrativa apenas a geração de energia proporcional ao consumo doméstico, já que a energia excedente deverá ser compensada em até 36 meses, punindo o consumidor eficiente que produz muito mais energia do que é capaz de consumir.

Se o projeto de lei for aprovado será aberto um novo mercado de produção de energia, gerando receita para as empresas do ramo de infraestrutura fotovoltaica, criação de empregos, aproveitamento de terrenos improdutivos, além do aumento do uso de energias renováveis e o barateamento do custo da energia no país.

Estima-se que no Brasil apenas 0,01% de sua matriz energética oriunda de geração distribuída, segundo informações da Associação Brasileira de Geração Distribuída (ABGD), o que representa 630,4 MW de potência instalada. São cerca 2.700 empresas integradoras de energia, responsáveis por toda a infraestrutura de sistemas fotovoltaicos.

A expectativa é que a ampliação deste mercado leve a até 7.000 o número de empresas deste setor, já que atualmente existem cerca de 68 mil unidades produtoras, num universo possível de 82 milhões de potenciais produtores de energia solar.

Num cenário onde se busca cada vez mais eficiência e segurança energética, diante das alterações climáticas que sufocam a matriz hidráulica e encarecem o custo da energia, a medida se mostra promissora.

Além do mais, diante da pressão cada vez maior por uma produção sustentável, a diversificação dos meios de produção é benéfica e poderá ainda trazer grande impacto na economia, em razão de todos os serviços, bens e tributos envolvidos na operação.

A aprovação do projeto certamente contribuirá para a obtenção de ótimos resultados neste cenário, com grande impacto para os profissionais do Direito.

A inovação jurídica trará obviamente novos desafios na área da regulação, tributação destes novos geradores de potencial energético, bem como em relação às discussões em volta dos aspectos cíveis e consumeristas que envolvem a formatação destes contratos de venda de energia, e em torno das futuras discussões acerca destas novas relações de consumo.

Artigo de Pablo Pradoespecialista em Regulação no Setor Público do Dias, Lopes & Barreto