Produtor rural tem direito à recuperação judicial

Produtor rural tem direito à recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) solidifica seu entendimento quanto à recuperação judicial do produtor rural.

Com o julgamento Do Recurso Especial nº 1.800.032 – MT pela 3ª Turma do STJ a referida corte superior sedimentou o entendimento de que o empresário rural poderá utilizar período anterior à sua inscrição nos registros competentes, para computar os dois anos de exercício das atividades exigidas pelo artigo 49 da Lei 11.101 de 2005.

Isso porque, qualquer empresa que busque se valer do instituto da Recuperação Judicial deverá comprovar, no mínimo, o referido período de atividade. Contudo, em que pese a evidente natureza empresarial das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais, o artigo 970 do Código Civil assegura tratamento diferenciado ao produtor rural não exigindo registro na junta comercial, por expressa autorização legal.

Ocorre que a ausência de registro não afasta a natureza empresarial da atividade e, por isso, o STJ agora, com decisões das duas turmas de direito empresarial, manteve a exigência legal quanto à inscrição na Junta Comercial, mas autorizou que sejam utilizados os períodos anteriores ao seu registro para contagem dos dois anos exigidos como condição ao processamento da Recuperação Judicial.

Tal entendimento é um grande avanço ao agronegócio, tendo em vista que concretiza e chancela o seu reconhecimento como empresário garantindo, assim, o acesso ao processo recuperacional pelos produtores rurais.

Leia decisão na íntegra clicando aqui.