O impacto da COVID–19 nas relações de consumo

O impacto da COVID–19 nas relações de consumo

O impacto nas relações de consumo, advindo das medidas governamentais de contenção da propagação do vírus, sem sombra de dúvidas, é fator de relevância neste momento. Principalmente, por agravar a situação de fragilidade econômica do nosso País.

Fomos surpreendidos com a imposição da “quarentena” que limitou as atividades da população, em especial o segmento empresarial que, tem vivenciado dias difíceis para se adaptar à nova realidade de implantação de medidas contingenciais, a fim de minimizar os prejuízos sofridos.

Algumas empresas por exemplo, que possuem contratos sem a previsibilidade de rescisão ou a restituição de valores pagos, ou até mesmo outras, como cláusulas que estipulem a aplicação de multas por inadimplemento contratual, deverão se adequar à nova situação para amenizar problemas futuros, buscando soluções legais e razoáveis, além de ponderar e priorizar o equilíbrio econômico entre as partes (fornecedor e consumidor).

Em regra, o Código de Defesa do Consumidor no que tange às relações de consumo por ele reguladas, prevê a anulação de cláusulas que atribuam desvantagem ao consumidor. Contudo, atento ao momento de crise, será necessário considerar a flexibilização dessa regra em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior, como é o da COVID -19.

Na mesma linha, o art. 393 do Código Civil, aplicado supletivamente às relações de consumo, prevê a isenção de responsabilidade do “devedor” quanto aos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, premissa esta que deverá ser usada nas mediações entre fornecedor e consumidor.

Por fim, será imprescindível às empresas, o mapeamento da situação e definição de estratégias negociais, seguras juridicamente, afim de alcançar a solução mais eficaz e satisfatória para as partes envolvidas na relação de consumo, mitigando riscos e falhas e, favorecendo a sua permanência no mercado.

Fernanda Machado