O Carnaval Tributário: a cobrança do DIFAL/ICMS das empresas submetidas ao Simples Nacional

O Carnaval Tributário: a cobrança do DIFAL/ICMS das empresas submetidas ao Simples Nacional

No dia a dia das empresas uma das situações que mais produzem ineficiência e consomem recursos é o cumprimento das obrigações tributárias. Intitulado de Carnaval Tributário pelo jurista Alfredo Augusto Becker, o nosso sistema legal de tributação é irracional, confuso, ineficiente e gera desincentivo ao empreendedorismo.

Estudo divulgado em 2018 pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), aponta que desde a Constituição Federal de 1988, foram editadas quase 5,9 milhões de normas tributárias. Em média são editadas 774 normas por dia útil.

O principal integrante desse Carnaval Tributário é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Todos os Estados detêm competência constitucional para estabelecer procedimentos, alíquotas, base de cálculo e prazos de pagamento próprios, entre outras regras. O que exige conhecimento e tempo das empresas que comercializam seus produtos em operações interestaduais.

Segundo o relatório Doing Business: going beyond efficiency, do Banco Mundial (2019), no Brasil uma empresa de tamanho médio gasta 1.958 horas por ano com a burocracia tributária.

Uma das soluções encontradas para mitigar esse problema foi a criação, em 2006, do Simples Nacional – SIMPLES, que instituiu um tratamento tributário simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte. Por esse regime, tributos federais, estaduais e municipais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social) são unificados e recolhidos em uma única guia de pagamento.

A sistemática da tributação do SIMPLES garante às microempresas e empresas de pequeno porte racionalidade, simplicidade, previsibilidade, redução dos custos e segurança no cumprimento das obrigações tributária, de forma a permitir um ambiente propício aos negócios, ao empreendedorismo e desenvolvimento empresarial.

Entretanto, a sanha do Bloco Carnavalesco Fiscal não para! Em 2015, com o argumento de equilibrar a distribuição de receitas do ICMS entre os entes federativos, o legislador, por meio da Emenda Constitucional nº 87, instituiu o DIFAL/ICMS. Após esse Abre Alas constitucional, os Estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, celebraram o Convênio ICMS 93/2015, com objetivo de estabelecer os procedimentos a serem observados na cobrança do DIFAL.

Para as empresas que estão fora do regime do SIMPLES, o DIFAL representa uma antecipação dos custos tributários, pois poderão utilizar o crédito de ICMS relativo às operações anteriores, quando do recolhimento na unidade federada de destino.

Todavia, a grande distorção provocada pelo Bloco Carnavalesco Fiscal surge justamente para as empresas que estão submetidas ao regime do SIMPLES, pois estas deixam de ter um recolhimento unificado e simplificado e, ainda, tem o seu encargo fiscal majorado em relação às demais que estão fora do regime, na medida em que não aproveitam o crédito DIFAL/ICMS relativo à operação de entrada da mercadoria no Estado de destino.

Com objetivo de reestabelecer a ordem e afastar sanha do Bloco Carnavalesco Fiscal, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, em sede de medida liminar (ADI 5464), a cobrança recolhimento do DIFAL das empresas submetidas ao regime do SIMPLES, quando as operações forem destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.

No tocante à exigência ao recolhimento do DIFAL das empresas contribuintes do ICMS e enquadradas no SIMPLES, os ministros do STF Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, no julgamento do Recurso Extraordinário 970821, manifestaram-se pela inconstitucionalidade da cobrança. No entendimento dos ministros, o objetivo da Emenda Constitucional 87/2015 foi o de equilibrar a distribuição de receitas entre os entes federativos, e não permitir a criação de um regime de tributação desfavorável à microempresa e a empresa de pequeno porte. Ressalta-se que o julgamento no STF ainda não foi concluído, pois foi suspenso em razão de um pedido de visto do Ministro Gilmar Mandes.

Portanto, nesse Carnaval Tributário do DIFAL/ICMS, as empresas enquadradas no SIMPLES podem obter um importante alívio fiscal, buscando junto ao Poder Judiciário a exclusão da cobrança, e ainda requerer a restituição dos valores pagos nos últimos anos.