Governo edita Decreto nº 10.024/19 visando estímulo à competitividade nas licitações

Governo edita Decreto nº 10.024/19 visando estímulo à competitividade nas licitações

Novas regras criam modos de disputa sem encerramento definido.

Foi publicado no Diário Oficial da União, do dia 23 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.024, que traz novas disposições para a modalidade de licitação do pregão eletrônico.

Dentre as alterações trazidas pelo decreto merece destaque a dos artigos 30 a 33 que instituiu os modelos de disputa ‘aberto’ e ‘aberto e fechado’, implementando mudanças relativas à sistemática de oferecimento de lances.

No revogado Decreto nº 5.450/2005, em dado momento o pregoeiro colocava a disputa em ‘modo aleatório’ para o oferecimento de lances. Este módulo de disputa durava no máximo 30 minutos, podendo ser encerrado a qualquer momento.

Na prática essa dinâmica frustrava dois dos princípios basilares da licitação, que são a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa. Mesmo que um licitante tivesse condições de ofertar um lance menor, estaria impedido de fazê-lo, dado o encerramento da fase competitiva.

O novo decreto trouxe, em seu bojo, como dito, dois tipos de disputa, o ‘aberto’ e o ‘aberto e fechado’.

No modelo de disputa aberto, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública, podendo arrastar a disputa por dias, se o caso.

Já na modalidade de disputa aberto e fechado é fixado o prazo de 15 minutos para envio de lances, seguido de aviso de encerramento aleatório pelo improrrogável período de 10 minutos.

Após o encerramento do período aleatório, abre-se a possibilidade dos licitantes que ofereceram lances não superiores a 10% (dez por cento) do menor lance, a oportunidade de oferecerem proposta derradeira e fechada, em até 5 (cinco) minutos.

Caso não haja 3 propostas dentro da margem de 10%, as 3 melhores propostas, independentemente do valor, poderão oferecer um lance. Encerrados os 5 minutos, os lances serão divulgados e identificado o licitante detentor da melhor oferta.

Com a nova sistemática, o pregão eletrônico cria um ambiente mais favorável à competição e possibilita a seleção da proposta, de fato mais vantajosa.

O decreto também traz consigo uma dissuasão ao uso do chamado “robô”, que são software com inteligência capaz de ofertar lances com intervalo de tempo e diferença de mínimas de preço. Sempre que o robô identificava um lance, automaticamente ofertava um lance com centavos de diferença, em milésimos de segundo.

A utilização deste tipo de ferramenta causa um desequilíbrio em desfavor dos licitantes que não a utilizam, uma vez que é impossível ao humano ofertar lances na mesma velocidade, tornando a disputa no antigo modo aleatório praticamente uma disputa entre softwares.

Além deste fator, também havia perda de competitividade. Os softwares ofertavam deságios mínimos entre lances, fazendo com que o certame não obtivesse os descontos que realmente poderia obter numa disputa justa.

As mudanças trazidas pelo Decreto nº 10.024/19 são importantes e merecem um olhar cuidadoso do gestor que atua no mercado de contratações públicas. A atualização legislativa dos envolvidos com o setor de licitações da empresa é fundamental para manter a empresa competitiva e não perder oportunidades.