Controle da jornada do trabalho remoto, preocupa empresários

Controle da jornada do trabalho remoto, preocupa empresários

Com a chegada da segunda onda de contágio da Covid-19 e a demora no avanço da campanha de vacinação em massa contra o vírus, boa parte das empresas optaram pela prorrogação da modalidade de trabalho em casa, os conhecidos home office e teletrabalho.

No entanto, a Nota Técnica nº 17 do Ministério Público do Trabalho, tem levantado inúmeros questionamentos e trouxe preocupação ao empresariado, por conter no documento, recomendações a serem adotadas pelos empregadores quanto ao trabalho do empregado (colaboradores) em seu domicílio.

Dentre as recomendações do MPT, as mais relevantes dizem respeito à necessidade de elaboração de aditivo ao contrato de trabalho original, tratando sobre: a responsabilidade pela infraestrutura para o trabalho em casa, o reembolso das despesas feitas pelo empregado para o desempenho dessa modalidade de trabalho, a observância dos corretos parâmetros de ergonomia e, ainda (o que consideramos mais relevante), a criação de mecanismos para controle de jornada por intermédio de plataformas digitais, de modo a assegurar ao empregado, a duração correta do trabalho e o gozo dos intervalos legais.

No que diz respeito à orientação de controle de jornada, a CLT não traz sua obrigatoriedade para aqueles empregados que laboram externamente, para os cargos de gestão e, ainda, para os empregados em regime de teletrabalho e home office, nos exatos termos do que preconiza o art. 62 da CLT. A inclusão do trabalho remoto nas hipóteses de labor que não se sujeitam ao controle de jornada, se dá em razão da necessidade de conferir maior flexibilidade ao trabalhador, possibilitando o desempenho de suas funções em turnos diferentes e em horários que melhor lhe aprouver, de acordo com a sua dinâmica domiciliar.

Em uma primeira análise, não poderia o MPT exigir o cumprimento de determinadas exigências quanto ao controle de jornada, se estas não estão descritas em Lei.  As Notas Técnicas do MPT, tem como principal objetivo ser uma proposta de conduta aos empresários, e visam a orientação sobre direitos e deveres onde existam lacunas na legislação. Ocorre que, o MPT pode fazer uso de suas próprias Notas Técnicas em suas fiscalizações e autuações de empresas por cometimento de irregularidades.

Mas, antes da adoção de qualquer tipo de medida judicial e/ou fiscalizatória para cumprimento das orientações contidas na Nota Técnica, o MPT verificará a maneira como está sendo conduzido o regime de trabalho remoto, para somente após constatada alguma irregularidade e a possibilidade de dano à coletividade de trabalhadores, ser tomada alguma providência no sentido de instauração de procedimento administrativo e/ou judicial.

A elaboração de aditivos ao contrato de trabalho, que contenham instruções acerca do desempenho do labor remoto pelos colaboradores e, a criação de políticas claras quanto à gestão e controle pelas empresas, representa meio eficaz apto a minimizar o risco de judicialização e autuações fiscais pelos órgãos de controle.